- A petição e o seu dossier
- Nome ou designação do requerente, domicílio ou sede, endereço de correio eletrónico se a resposta for pedida por essa via, objeto e fundamentação, documentos anexos. As petições anónimas ou as apresentadas sem indicação do endereço postal ou eletrónico não são apreciadas, pelo que os dados de contacto não são opcionais — são uma condição de apreciação. A pessoa responsável pelas relações com o público assegura a receção e o registo, encaminha para resolução, expede as respostas e, na letra do código, classifica e arquiva as petições.Preservação: Não verificado como prazo. O Código Administrativo atribui à subdivisão responsável pelas relações com o público a classificação e o arquivo das petições, mas não fixa uma duração; o regime de arquivo é estabelecido pela legislação arquivística e pelo nomenclador de dossiers da instituição, que não verificámos. O prazo é estabelecido com o arquivista da instituição e é inscrito no registo das atividades de tratamento.FonteCódigo Administrativo n.º 116/2018, art. 66 para. (1) al. b), art. 75 para. (1) e art. 76 para. (1); Lei n.º 195/2024, art. 30 para. (1) al. f)
- Registo dos pedidos de comunicação de informações de interesse público
- Um registo separado do registo das petições, exigido explicitamente: as autoridades públicas, as instituições públicas e as empresas estatais e municipais registam os pedidos no registo dos pedidos de comunicação de informações de interesse público, de acordo com o modelo e da forma estabelecidos pelo Governo. Os pedidos apresentados verbalmente não são registados, com uma exceção. A consequência de conceção é que uma única tabela de «mensagens recebidas» não cumpre o requisito: o registo tem um modelo imposto e deve poder ser produzido como tal.Preservação: Não verificado como prazo. O modelo e o modo de manutenção do registo são estabelecidos pelo Governo; não verificámos o ato que os aprova, por isso não propomos uma duração.FonteLei n.º 148/2023, art. 15 para. (1) e para. (5)
- Os dados profissionais dos agentes públicos
- Nome e apelido, cargo, estudos, experiência profissional, remuneração, conflitos de interesses e sanções disciplinares não extintas. São dados pessoais e, ao mesmo tempo, são dados cujo acesso a lei proíbe de ser limitado. Esta classe é a que quebra a intuição habitual de proteção de dados: aqui a obrigação não é escondê-los, mas publicá-los — os dados relativos à direção da autoridade, incluindo estudos, experiência profissional e modo de acesso ao cargo, estão na lista de publicação oficiosa.Preservação: Na página web oficial, enquanto a informação estiver atual: as informações publicadas oficiosamente são atualizadas no prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua disponibilidade, com as exceções estabelecidas pelos actos normativos.FonteLei n.º 148/2023, art. 8 n.º (3) al. a)–g), art. 10 n.º (1) al. b) e art. 11 n.º (1)
- Conteúdo publicado oficiosamente
- A estrutura e o orçamento, a direção, os atos normativos de organização, o relatório anual, as aquisições planeadas e efetuadas, os eventos públicos, as deslocações ao estrangeiro com o custo e a fonte de financiamento, as horas de atendimento, os programas e projetos, a execução orçamental, os concursos de contratação, o processo decisório. Não é «conteúdo de marketing»: é uma categoria com lista fechada na lei, com uma segunda lista no regulamento dos sítios, e com uma exigência de forma — as informações publicadas e colocadas à disposição dos requerentes devem ser fornecidas em formato aberto.Preservação: Não tem prazo de eliminação, tem prazo de atualização: 5 dias úteis a partir da disponibilidade e, para eventos públicos, em regra não mais tarde do que um dia útil após o fim do evento.FonteLei n.º 148/2023, art. 10 para. (1) al. a)–p), para. (5) e art. 11 para. (1)–(2); Decisão do Governo n.º 728/2023, Regulamento, pct. 15
- O registo de sistema da plataforma web
- Quem se autenticou, o que publicou, o que alterou, o que apagou. Aqui a exigência não é deduzida de princípios, está escrita: o sistema de gestão de conteúdo informacional deve assegurar a possibilidade de acompanhamento e de registo em registos de sistema — logs — de todas as ações realizadas por cada utilizador, além da definição de grupos de utilizadores com direitos diferentes e de um sistema mono ou bifatorial de identificação dos administradores de conteúdo. Separadamente, o administrador do conteúdo informacional processa as petições e gere os eventos de rastreabilidade associados ao processo de exame das petições.Preservação: Não verificado como prazo fixado por ato. O regulamento exige a existência dos registos, não o prazo da sua conservação. O prazo é estabelecido de forma fundamentada pelo operador, sob o princípio da limitação ligada ao armazenamento, e é declarado no registo das atividades de tratamento.FonteResolução do Governo n.º 728/2023, Regulamento, pct. 52 subpct. 4) e pct. 65 subpct. 5), 6) e 8); Lei n.º 195/2024, art. 5 n.º (1) alínea e) e art. 30 n.º (1) alínea f)
- As cópias de segurança
- Arquivo da base de dados e do componente do programa. O administrador de sistema efetua cópias de segurança da base de dados, o operador técnico-tecnológico assegura a restauração dos dados a partir de cópias de segurança mediante solicitação, e a solução padrão deve assegurar o modo de realização e de conservação das cópias de segurança. Esta classe é sistematicamente considerada nas discussões sobre eliminação: uma cópia de segurança que contém uma petição eliminada da base ativa continua a ser um tratamento, com a mesma base legal e os mesmos direitos de acesso.Preservação: Não verificado como prazo. O regulamento exige que o modo de realização e conservação das cópias de segurança seja assegurado pela solução padrão, sem fixar uma duração. É estabelecido na política da instituição e é declarado.FonteResolução do Governo n.º 728/2023, Regulamento, pct. 49 subpct. 5), pct. 51 subpct. 5) e pct. 55; Lei n.º 195/2024, art. 32 n.º (1) alíneas b) e c)
- Os dados dos perfis de redes sociais
- Os comentários, as mensagens privadas e as identidades públicas de quem escreve na página da instituição numa rede social. O Regulamento trata-os como parte do mesmo regime: define o administrador e o utilizador do perfil de socialização como papéis distintos, e o administrador do conteúdo informacional gere os comentários e as mensagens recebidas dos utilizadores. A particularidade jurídica é que os dados ficam na infraestrutura de um terceiro, fora da plataforma do operador, e uma pergunta colocada aí pode ser, pelo seu conteúdo, uma petição.Preservação: Não verificado como prazo. O regulamento não fixa uma duração para o conteúdo dos perfis de redes sociais, e a conservação efetiva é determinada pela plataforma terceira. É tratado como tratamento separado, com fundamento e prazo declarados no registo das atividades.FonteResolução do Governo n.º 728/2023, Regulamento, pct. 2 (as definições «administratorul profilului de socializare» e «utilizatorul profilului de socializare») e pct. 52 subpct. 5); Lei n.º 195/2024, art. 30 n.º (1) alínea f)