- O dossier de autorização
- O pedido, o excerto da documentação do projeto, o acordo dos coproprietários autenticado notarialmente, o acordo escrito do proprietário, o relatório positivo de verificação, os pareceres. É a classe com a maior mistura: contém dados pessoais do beneficiário e de terceiros (coproprietários, vizinhos), documentos técnicos com direitos de autor e atos notariais. Tem também uma particularidade processual: a pessoa que recebe o pedido não tem o direito de examinar o conteúdo dos documentos anexos, de recusar a receção ou de pedir documentos suplementares — a sua competência limita-se ao registo, à constatação de que os documentos estão anexados e à emissão do certificado de constatação.Preservação: Não verificado como prazo. O Código exige que as informações sobre as autorizações emitidas sejam transmitidas ao banco de dados central do Registo dos atos permissivos e que o segundo exemplar do certificado de urbanismo para projeto seja conservado no arquivo do emissor, sem fixar uma duração; o prazo de arquivo no emissor depende da legislação arquivística, que não verificámos.FonteCódigo do Urbanismo e da Construção n.º 434/2023, art. 108 n.º 3, art. 148 n.º 1 al. a)–g), art. 159 n.º 1 al. c) e n.º 3
- A ficha técnica da construção
- Quatro capítulos: a documentação de projeto, a documentação relativa à execução, a documentação relativa à receção e a documentação relativa à exploração, manutenção, reparação e acompanhamento em exploração, mais o consolidador com a ficha de dados sintéticos e os bordereaux. Os capítulos A, B e C são finalizados antes da receção; o capítulo D é preenchido durante o período de exploração. É a classe que liga todas as outras: a categoria de importância da construção é inscrita nela, os resultados dos controlos são obrigatoriamente registados nela, e a sua reposição em caso de perda ou dano é feita por um perito técnico certificado contratado pelo investidor.Preservação: Durante toda a duração de existência da construção, até à obtenção da licença de demolição; em papel e em formato eletrónico, atualizada semestralmente durante a exploração. Após a demolição, o proprietário entrega-a para arquivo à autoridade da administração pública local, por auto de entrega e receção. Quando o preenchimento é feito através do sistema informacional do Estado, o arquivo é efetuado através desse sistema.FonteCódigo do Urbanismo e da Construção n.º 434/2023, art. 229 n.º 1–4, art. 231 n.º 1–4, art. 239 n.º 2, art. 240 n.º 3, 5 e 9
- O diário dos eventos
- A parte viva da Caderneta técnica, mantida pelo proprietário durante a exploração. Os resultados do acompanhamento do comportamento em exploração e o estado da construção são inscritos uma vez por trimestre, se o projeto de acompanhamento especial não prever outro prazo; em eventos excecionais — incêndios, inundações, deslizamentos de terras, sismos com intensidade superior à normativa — faz-se a inspeção da construção, e os resultados são inscritos também aqui. Na mudança de proprietário, o novo proprietário regista o facto no contrato de alienação e no diário de eventos.Preservação: A mesma da Caderneta técnica da qual faz parte: duração de existência da construção, depois arquivo na autoridade local após a demolição.FonteCódigo do Urbanismo e das Construções n.º 434/2023, art. 240 para. (4) e (8), art. 241 para. (1)–(2)
- Dados do beneficiário pessoa singular
- Nome, morada, documento de identificação, número de identificação nacional, dados de contacto, por vezes a situação patrimonial e os acordos da família. Chegam ao processo de autorização, ao contrato, aos orçamentos e — na maioria das vezes — a um mensageiro, porque a conversa começou aí. São recolhidos com base num contrato ou em medidas pré-contratuais a pedido da pessoa, e o número de identificação nacional tem um artigo próprio, com garantias próprias, que não se ativam porque é cómodo tê-lo.Preservação: Não verificado como prazo fixado por um ato no domínio da construção. É estabelecido, com fundamentação, pelo operador, em função da natureza dos dados e da finalidade, com prazos específicos de eliminação ou revisão, e é declarado no registo das atividades de tratamento. Para os documentos que entram no Livro técnico aplica-se a sua duração.FonteLei n.º 195/2024, art. 5 n.º (1) al. e), art. 6 n.º (1) al. b), art. 30 n.º (1) al. f) e art. 53 n.º (2) al. b)
- A documentação de projeto e os direitos de autor sobre ela
- A memória explicativa, as plantas, as fachadas, as soluções cromáticas, o projeto de organização da execução, os cadernos de encargos. Não é apenas conteúdo técnico: o código tem um capítulo sobre a proteção do direito de autor sobre a documentação de projeto e sobre a sua utilização repetida, e a categoria de importância da construção é estabelecida pelo projetista e inscrita em todos os documentos técnicos correspondentes. A consequência para um site ou um assistente que «mostra projetos» é que o material tem um autor com direitos, mesmo quando o cliente pagou o trabalho.Preservação: Como parte do capítulo A do Livro técnico — duração de existência da construção. Como ficheiro de trabalho no projetista, a notificação de registo no registo estatal exige a declaração das pessoas responsáveis pelo registo e arquivamento dos documentos, mas não fixa uma duração; o prazo é estabelecido ao nível da empresa.FonteCódigo do Urbanismo e da Construção n.º 434/2023, art. 10 n.º 4 al. a), art. 128 n.º 3–4, art. 142–144, art. 231 n.º 2 al. a)
- As fotografias de estaleiro e do objeto concluído
- O material que alimenta qualquer apresentação do setor. Há dois problemas sobrepostos. O primeiro é que a imagem de um interior habitado ou de uma fachada identificável pode remeter para uma pessoa, o que faz da publicação um tratamento com fundamento próprio. O segundo é que a lei já escolheu o regime para a vertente pública do dossier: o que é da autoridade pública é despersonalizado. Uma empresa que publica mais do que o Estado, sobre a mesma obra, não é mais transparente, está numa posição que não pode justificar.Preservação: Não verificado como prazo. Não identificámos um ato que fixe a duração da conservação do material fotográfico de uma empresa de construção. É estabelecida por acordo com o beneficiário, com prazo escrito, e é declarada no registo das atividades de tratamento.FonteLei n.º 195/2024, art. 5 n.º (1) al. e), art. 6 n.º (1) al. a) e art. 30 n.º (1) al. f); Código do Urbanismo e da Construção n.º 434/2023, art. 159 n.º (2)